A propósito de notícias requentadas e plantadas em alguns veículos de comunicação do Estado, sobre a condição de elegibilidade do médico Pablo Leitão (PSB), o conceituado advogado paraibano, Solon Benevides, desmentiu de forma categórica e enfática que tenha havido qualquer julgamento, nos últimos dias, contrário às contas, no Tribunal de Contas do Estado.

Solon Benevides disse que o Recurso de Revisão das contas do Dr. Pablo continua tramitando normalmente e aguardando parecer do Ministério Público.

E disse mais: “não estou preocupado com a decisão desse recurso, porque independentemente de qualquer decisão, o Dr. Pablo é elegível, porque a decisão de 2018 aplicou a ele apenas uma multa, e multa não gera inelegibilidade”.

O advogado Solon Benevides completou, afirmando que não há, nas decisões do TSE, qualquer inelegibilidade nesse caso. “É só ler o artigo primeiro, inciso primeiro, alínea G da Lei Complementar 64/90, que aí todos terão a certeza que o Dr. Pablo está em condições exigidas pela legislação para disputar as eleições deste ano, sem nenhum impedimento”, afirmou Solon Benevides.

E CHICO MENDES, PODE?

Se a condição de elegibilidade de Pablo Leitão é boa, o mesmo não se pode dizer do pré-candidato a Prefeito Chico Mendes (PSB).

Como todos sabem, Chico Mendes é prefeito reeleito em 2020, tendo renunciado em 2022 para disputar vaga na Assembleia Legislativa e, para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disputar cargo de prefeito nessas condições em 2024, constitui-se num 3º mandato, o que a corte veda conforme segue:

“[…] O prefeito reeleito, que renuncia ao segundo mandato um ano e seis meses após a posse, não pode concorrer ao cargo de prefeito no pleito subseqüente, sob pena de se configurar um terceiro mandato. […]”

(Res. n º 22529 na Cta nº 1404, de 10.4.2007, rel. Min. Caputo Bastos.)

Além dessa decisão/entendimento do então Ministro Caputo Bastos aprovada à unanimidade dos demais Ministros, muitas outras do TSE vão no mesmo sentido, deixando clarividente que não se permite, de forma alguma, um terceiro mandato, o que, segundo a corte, instituiria o Prefeito Itinerante ou o Prefeito Profissional. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fontes: REDAÇÃO + resenhapolitika