A discussão sobre a impossibilidade ou não de um prefeito reeleito concorrer a um terceiro mandato consecutivamente, foi aberta em Cajazeiras com a pretensão do deputado estadual Chico Mendes (PSB) em disputar a Prefeitura em outubro próximo.

E por que? Porque o parlamentar de São José de Piranhas deixou o 2º mandato de Prefeito daquela cidade para concorrer a uma vaga no legislativo estadual e, portanto, sendo detentor de dois mandatos consecutivos no executivo municipal.

O QUE DIZEM OS JURISTAS?

Os doutores Bruno Lopes de Araújo (OAB/PN 7.588-A), Romero Sá S. Dantas de Abrantes (OAB/PB 21.289) e Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB 1.663) emitiram um parecer intitulado ‘PREFEITO ITINERANTE – ANÁLISE ELEITORAL – ART. 13, PARÁGRAFOS 5º E 7º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – TERCEIRO MANDATO’, datado de 17 de novembro de 2023, onde pontuam artigos constitucionais e entendimentos das cortes superiores (STF e TSE), deixando clara a impossibilidade de um prefeito reeleito concorrer em pleito subsequente à reeleição, como pinçamos a seguir:

“O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivo (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em entre da Federaação diverso.”

“O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado ‘prefeito itinerante’ ou do ‘prefeito profissional’, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação.”

“Relacionando os elementos textuais apontados acima com um caso hipotético, tem-se a seguinte compreensão: o prefeito reeleito, ou seja, que se encontra em seu segundo mandato consecutivo, no curso deste mandato deixa a prefeitura e concorre ao cargo de deputado, para o qual é eleito, poderia ele ser candidato ao cargo de prefeito, ainda que em município diverso, em uma nova eleição que aconteceria ainda no curso do seu segundo mandato de prefeito? A resposta seria não. 

Utilizando-se do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a situação acima configuraria a figura do ‘prefeito itinerante’, gerando impedimento ao terceiro mandato, ainda que em município diverso.”

E concluem os juristas: “assim, objetivamente, o prefeito reeleito estaria impedido de concorrer à um terceiro mandato de prefeito, mesmo que em município vizinho, e ainda que, durante o curso do segundo mandato de prefeito, este tenha sido eleito para cargo do Poder Legislativo. Referido impedimento, no entanto, não se transmite à cônjuge ou demais parentes do prefeito reeleito, que podem ser candidatos em município diverso  ao que este se encontra exercendo, ou exerceu, o cargo de Chefe do Poder Executivo.”   

O parecer dos citados juristas paraibanos foi também corroborado pelo jurista cajazeirense Dr. Joaquim Cavalcante de Alencar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fontes: REDAÇÃO