MPPB prova incompetência do TCE para julgar questão ambiental
O promotor de justiça do município de Cabedelo, Rogério Lucas, enviou-nos um parecer onde sustenta, como já havia feito no programa Fala Paraíba, da Rede Tabajar SAT, a incompetência do Tribunal de Contas do Estado (TCE-Pb) para se imiscuir em questões ambientais.
O parecer é a propósito da liminar concedida pelo conselheiro do TCE, Fernando Catão, suspendendo a licença ambiental concedida pela Sudema para o início da construção do Shopping Pátio Intermares.
Parecer
“Caldeira e ouvintes da Tabajara FM, boa tarde! O Ministério Público de Proteção ao Meio Ambiente de Cabedelo vem, de público, reiterar, mais uma vez, que o Tribunal de Contas exerce um papel importante na fiscalização financeira, orçamentária e contábil do Poder Público, ao lado do Poder Legislativo, mas que não alcança a apreciação de matérias relativas ao meio ambiente, como licenciamentos ambientais.
É fato que a Carta Magna de 1988 ampliou as atribuições de alguns órgãos estatais em face do ordenamento anterior, inclusive as do Ministério Público, que passou a ter atuação no campo social, mas , no caso dos Tribunais de Contas, as disposições do artigo 71 e incisos não comportam deliberação sobre matéria que não seja fiscalização ou julgamento de contas, ou apreciação de atos de admissão de pessoal, estes últimos para efeitos de registro, o que foi repetido pela Constituição do Estado da Paraíba, ao tratar das atribuições do TCE, também no artigo 71.
No caso da denúncia da APAN de Campina Grande, a própria Auditoria do Tribunal de Contas se pronunciou pela incompetência do Órgão para apreciar o assunto, o que não poderia ser diferente, a ser cumpridas as Constituições Federal e a Estadual, bem assim a Lei Orgânica do TCE e o seu Regimento Interno, inclusive o artigo 171, inciso I deste último é bastante claro ao dizer que a denúncia ao TCE deve versar sobre matéria de competência do Tribunal, pois se assim não fosse, qualquer denúncia relativa a assuntos do Poder Público seriam recebidas pelo Órgão Fiscalizador de Contas, o que não está autorizado pela Constituição, que delimita a atuação dos Órgãos do Estado.
Além disso, Caldeira, demais ouvintes, a Medida Cautelar na decisão monocrática que suspendeu a licença ambiental da SUDEMA para o Shopping Pátio Intermares , não se amolda ao disposto nos artigos 41 e seguintes da Lei Orgânica do TCE(Lei Complementar 18/93)e 195, parágrafo 1º do seu Regimento Interno, que tratam, respectivamente de atos que importam receita e despesa, e de procedimentos ou execução de despesas que possam causar danos ao Erário, registre-se, procedimentos ou execução de despesas, o que não o caso em debate. Por sua vez, Caldeira, a proteção ao meio ambiente é atribuição do Ministério Público (artigo 129, III da Constituição Federal)e dos órgãos federais e estaduais do meio ambiente, ressaltando-se que, de acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente(Lei 6938/81,com redação da Lei 9960/2000), no artigo 17-L, “as ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente”.
Desse modo, espera-se que o TCE desacolha o pedido da ONG de Campina Grande, declarando não ter atribuições para apreciação do caso, ou mesmo que libere a licença ambiental do empreendimento, que trará progresso para a cidade de Cabedelo, com a oferta de trabalho e renda, além de tributos, visto que foram cumpridos os requisitos legais para a construção do Shopping Pátio Intermares, aprovada pela SUDEMA e pelo IBAMA, com acompanhamento do Ministério Público.
Rogério Lucas
Promotor de Justiça de Cabedelo”