Liberdade de Expressão 1

Foi só alguém emitir uma opinião sobre algo que não agrade a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que a entidade se fecha em copas e, praticando o velho e abjeto corporativismo, ferozmente contra ataca defendendo exclusivamente seu umbigo.

Foi assim ontem quando o desembargador Márcio Murilo, na condição de professor de Direito Civil, emitiu uma opinião questionando honorários sucumbenciais. Mais que ligeiro a gloriosa OAB saltou de tempo para defender os tais honorário$, trazendo à baila, para tanto, questões judiciais que deveriam por ela ser questionados cotidianamente. Ao que parece, a OAB só se lembra de cobrar celeridade judicial, entre outros problemas existentes na nossa justiça, quando alguém dessa justiça a cutuca com vara curta. Mais ou menos como naquele conhecido jogo do não mexa nos meus erros que não mexo nos seus.

A propósito, o juiz Edvan Rodrigues, na rede social facebook, postou uma nota em que defende o direito de todos, inclusive do desembargador, de emitir opiniões, mesmo que estas não agradem corporações, até mesmo a OAB.

Veja a postagem do juiz:

“VIVA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Minha irrestrita solidariedade a Márcio Murilo da Cunha Ramos, que emitiu uma opinião jurídica de ordem pessoal em sua página na rede social. A pessoa humana tem o direito de se expressar e emitir opiniões, mesmo que contrárias a interesses, instituições e governos.

É também um direito não concordar com essa opinião(discordar), mas não podemos aceitar o patrulhamento realizado por instituições oficiais e governos, ditos democráticos.

Defender interesses corporativos é também um direito, mas atacar a liberdade de expressão é um desfavor ao Estado Democrático de Direito e não combina com a história de instituições que se consagraram na luta pelos direitos.

Como cidadãos, não devemos assistir impávidos a tentativa de calar. Devemos resistir e lutar pelo nosso direito de expressão, sem amarras ou temores, sem patrulhamento estatal, de governos ou instituições. Defendendo sempre o bom debate, a discordância necessária, mas acima de tudo o direito de dizer, de falar, de escrever, de se expressar, de gritar contra o que entender ser errado, ainda que o errado sejamos nós.

Usando o lema atribuído a Voltaire, podemos dizer que é um direito não concordar com o que outra pessoa diz, mas um dever de cada um de nós lutar pelo direito daquela pessoa dizer o que pensa.

“O ser humano somente existe porque pensa e só pensa para poder exteriorizar seu pensamento. Um homem que não pode pensar é inumano e se, mesmo que pensa, não pode exteriorizar seu pensamento, este não é livre. Sem, portanto, a garantia ao cidadão à sua liberdade de pensamento equivale, sob o enfoque da ética, a condená-lo à condição de inumanidade.” (Olsen Henrique Bocch: http://jus.com.br/…/a-liberdade-de-expressao-no-estado-demo…)

“A Constituição da República revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de ideias e de pensamento. Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembleia Nacional Constituinte de dar expressão às liberdades do pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo Estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de ideias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”. (STF, Pet 3486/DF, rel. Min. Celso de Mello, j. 22/06/2005.)”