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O desembargador Frederico Martinho da Nóbrega, através de decisão monocrática, denegou, no final da tarde de ontem (terça-feria, 28), sem apreciação do mérito, o Mandado de Segurança nº 0800019-57.2015.8.15.0000, impetrado pelo deputado Renato Benevides Gadelha, contra suposta ilegalidade praticada pelo deputado estadual Adriano Cezar Galdino, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, por ocasião da última eleição para a mesa diretora da Casa Epitácio Pessoa.

Segundo o impetrado, o presidente do Poder Legislativo violou as disposições do Regimento Interno da Casa Legislativa, após ter posto em deliberação o Projeto de Resolução nº 001/2015, da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa Estadual, para o segundo biênio – 2017/2018.

Na sua exordial, formulou, que no dia 1º de fevereiro de 2015, a Assembleia Legislativa da Paraíba, realizou a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2015/2016, tendo, na mesma ocasião, contrariado as disposições regimentais, realizando a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio.

Segundo a ótica do impetrado, afirmou a existência de várias ilegalidades que maculou a validade das eleições, e, por isso, solicitou a concessão da ordem mandamental, no sentido de anular os atos praticados pelo Presidente.

Na decisão monocrática, o desembargador Frederico Martinho, entendeu que “Muito embora tenha sido concedido ao impetrante, por mais de uma vez, prazos com o objetivo de possibilitar a emenda da inicial, para a apresentação da documentação necessária à comprovação do direito supostamente violado, o mesmo não atendeu à ordem judicial, tendo se limitado a formular novo pedido de prorrogação de prazo para tal finalidade”.

Logo em seguida, o magistrado explica que a intenção do impetrante, quando postula sucessivas prorrogações de prazos, configura autêntica dilação probatória, o que é incompatível com essa espécie de ação e que, o referido documento, não foi juntado ao auto, muito embora tenha sido oportunizada tal providência.

E com fundamento no art. 127, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, indeferiu o mandado, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do § 5º, art. 6º, e art. 10, caput, da Lei nº 12,016/2009 c/c art.267, I, do Código de Processo Cível.